O servidor titular de cargo de provimento efetivo que tenha completado as exigências para as
aposentadorias voluntárias estabelecidas no art. 40, § 1°, III, “a”, da Constituição Federal e no art. 2°,
I, II e III da Emenda à Constituição Federal n° 41, e que opte por permanecer em atividade fará jus
a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar
as exigências para a aposentadoria compulsória contida no art. 40, § 1°, II da Constituição Federal.
Base legal:
Art.40 § 19 da CF/88, com redação dada pela ECF nº 41, de 19/12/2003
§5º do art.2º da EC 41/03
§ 1º do art.3º da EC 41/03
Art. 5º da Lei nº 10.233/1990
Resolução SEPLAG nº 60, de 8/6/2004
Súmula Administrativa nº 24, de 27/11/2014 (publicada no Minas Gerais, no Caderno do Executivo
– página 99, em 29/11/2014)
Destinatários:
Servidor ocupante de cargo efetivo e detentor de função pública da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
Informações Adicionais:
O servidor deverá protocolar o formulário “Requerimento Abono Permanência”
junto à Unidade de Recursos Humanos a que esteja vinculado, que fará o estudo dos documentos contidos
na pasta funcional a fim de apurar o efetivo cumprimento dos requisitos de aposentadoria.
Deferida a concessão do abono de permanência, a unidade administrativa responsável pelo
pagamento do servidor procederá à publicação do referido abono, que será devido a partir do 1º
dia do mês do protocolo do requerimento.
A concessão do afastamento preliminar à aposentadoria, de acordo com § 6°, do art. 36, da
Constituição Estadual de 1989, ou a publicação do ato de aposentadoria suspende o pagamento do
abono de permanência.
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