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Abono de Permanência

O servidor titular de cargo de provimento efetivo que tenha completado as exigências para as aposentadorias voluntárias estabelecidas no art. 40, § 1°, III, “a”, da Constituição Federal e no art. 2°, I, II e III da Emenda à Constituição Federal n° 41, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória contida no art. 40, § 1°, II da Constituição Federal.

Base legal: 

Art.40 § 19 da CF/88, com redação dada pela ECF nº 41, de 19/12/2003 §5º do art.2º da EC 41/03 § 1º do art.3º da EC 41/03 Art. 5º da Lei nº 10.233/1990 Resolução SEPLAG nº 60, de 8/6/2004 Súmula Administrativa nº 24, de 27/11/2014 (publicada no Minas Gerais, no Caderno do Executivo – página 99, em 29/11/2014)

Destinatários: 

Servidor ocupante de cargo efetivo e detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

Informações Adicionais: 

O servidor deverá protocolar o formulário “Requerimento Abono Permanência” junto à Unidade de Recursos Humanos a que esteja vinculado, que fará o estudo dos documentos contidos na pasta funcional a fim de apurar o efetivo cumprimento dos requisitos de aposentadoria. Deferida a concessão do abono de permanência, a unidade administrativa responsável pelo pagamento do servidor procederá à publicação do referido abono, que será devido a partir do 1º dia do mês do protocolo do requerimento. A concessão do afastamento preliminar à aposentadoria, de acordo com § 6°, do art. 36, da Constituição Estadual de 1989, ou a publicação do ato de aposentadoria suspende o pagamento do abono de permanência.

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