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Afastamento do trabalho – servidor não efetivo

     
Descrição
   Para a concessão de afastamento do trabalho será necessária a constatação, em avaliação pericial, de, pelo menos, uma das seguintes ocorrências:
  •     impossibilidade de desempenho da função;
  •     possibilidade de o trabalho acarretar progressão do agravo à saúde;
  •     risco para terceiros.
   Compete à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) e às suas Unidades Regionais a concessão do afastamento do trabalho ao servidor não titular de cargo de provimento efetivo que ficar incapacitado, por motivo de doença, para a sua atividade habitual por até quinze dias.
   Considera-se servidor não titular de cargo de provimento efetivo:
  •     o detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
  •     o agente político, ressalvado o exercente de mandato eletivo vinculado ao respectivo regime próprio de previdência social;
  •     os servidores a que se refere a alínea “a”, do § 1º, do art. 10, da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, não alcançados pelo art. 7º, da Lei Complementar 100, de 5 novembro de 2007;
  •     contratado nos termos da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.
    O prazo para o servidor requerer inspeção médica junto à SCPMSO/Unidades Periciais é de 03 (três) dias úteis a contar do primeiro dia de afastamento do trabalho.
    O requerimento fora do prazo poderá acarretar perda total ou parcial do direito à licença para tratamento de saúde (incapacidade temporária para o trabalho).
    O servidor que possuir um vínculo precário e um efetivo poderá afastar-se em apenas um deles, caso assim decida a SCPMSO
Documentos necessários
  •     Boletim de Inspeção Médica – BIM – devidamente preenchido (frente). Se o servidor for detentor de dois cargos será necessário 01 BIM para cada cargo.
  •     Documento original de identidade, com foto e assinatura.
  •     Comprovante de tratamento de saúde original que fundamente o requerimento, emitido pelo médico assistente ou odontólogo (psicólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, etc.)

    No comprovante de tratamento deverá constar em conformidade com a Resolução CFM nº 1.658/2002,
  •     o diagnóstico;
  •     os resultados dos exames complementares (se for o caso);
  •     a conduta terapêutica;
  •     o prognóstico;
  •     as conseqüências à saúde do periciando;
  •     o provável tempo estimado necessário para a recuperação do periciando, que complementará o parecer fundamentado do médico perito a quem cabe legalmente a decisão quanto à concessão do benefício;
  •     registro dos dados de maneira legível;
  •     identificação do emissor, mediante assinatura e descrição do número de registro o órgão responsável, bem como carimbo identificador do profissional da saúde.
Setor responsável
    SEPLAG (Secretaria de Planejamento e Gestão) > SCPMSO (Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional).
Base legal
    Resolução SEPLAG 119/2013

Destinatário
    Servidor não efetivo

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