Decreto de revezamento de fim de ano 2017
O Governo de Minas Gerais publicou decreto de revezamento de fim de ano 2017. O revezamento acontecerá nas semanas em que são comemoradas as festas de Natal, de 26 a 29 de dezembro de 2017 e Ano Novo – Dia da Confraternização Universal –, de 2 a 5 de janeiro de 2018.
Confira abaixo a integra do Decreto 516/2017.
DECRETO NE Nº 516, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017
Confira abaixo a integra do Decreto 516/2017.
DECRETO NE Nº 516, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a organização de recesso, mediante sistema
de revezamento, nos órgãos e entidades da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo nas
semanas em que são comemoradas as festas de Natal e
Ano Novo, no exercício de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 94 e 95 da Lei nº 869, de
5 de julho de 1952, e no Decreto nº 43.648, de 12 de novembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo autorizados a organizar, a critério de seus titulares, recesso mediante sistema de revezamento nas
semanas em que são comemoradas as festas de Natal, de 26 a 29 de dezembro de 2017 e Ano Novo – Dia da
Confraternização Universal –, de 2 a 5 de janeiro de 2018.
§ 1º – O recesso de que trata o caput dar-se-á mediante o revezamento entre os servidores de cada
unidade administrativa, nas duas semanas comemorativas, sem compensação das horas.
§ 2º – O revezamento de servidores deverá preservar a manutenção das atividades dos órgãos e
entidades estaduais, em especial a de atendimento ao público, que deverá observar o horário normal de cada
repartição.
Art. 2º – Para fins de manutenção das atividades a que se refere o § 2º do art. 1º, a chefia imediata
de cada unidade administrativa deverá observar a permanência de, no mínimo, cinquenta por cento do quadro,
em atividade.
Art. 3º – O disposto neste decreto não se aplica:
I – às unidades de trabalho que prestam serviços de natureza médico-hospitalar, de segurança
pública, às Unidades de Atendimento Integrado – UAIs –, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento
e Gestão, ou às unidades que prestam outros serviços considerados imprescindíveis, que não podem ser desenvolvidos
com redução de servidores;
II – ao servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas semanas referidas no art. 1º,
ainda que parcialmente.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência
Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Clique aqui para baixar o decreto.
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