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Abono Família

O abono-família será devido mensalmente ao servidor de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos e dos que a eles se equiparem, com idade igual ou inferior a catorze anos ou inválidos.

Base legal:

Art. 13, Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998 Art. 126, da Lei nº 869, de 5/7/1952 Art. 7º, III da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011

Destinatários: 

Servidores efetivos, efetivados e detentores de função pública, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

Informações Adicionais: 

O benefício será pago na proporção do respectivo número de filhos e dos que a eles se equiparem, com idade igual ou inferior a catorze anos ou inválidos. O valor da remuneração mensal limite para o recebimento do benefício em questão é estabelecido por Portaria do Ministério da Previdência Social. O servidor deverá protocolar requerimento na Unidade de Recursos Humanos de seu órgão de lotação, apresentado certidão de nascimento ou termo de guarda judicial ou tutela, que comprove a dependência econômica. A unidade administrativa providenciará o comando do pagamento no SISAP.

Fonte: Catálogo Orientações Básicas Relativas à Administração de Pessoal

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